O prefeito de Araguaína, Ronaldo Dimas, decretou estado de calamidade pública, situação de emergência e suspendeu o atendimento ao púbico em alguns estabelecimentos comerciais. 553p6s
Durante 12 dias, a medida impõe o fechamento do comércio, exceto serviços essenciais de alimentação, abastecimento, saúde, bancos, limpeza e segurança.
As medidas visam evitar a propagação do novo coronavírus. O decreto nº 208/20 leva em consideração o aumento dos casos suspeitos e confirmados no Tocantins, além da preocupação com o crescimento da curva de contaminação.
O documento, que entra em vigor nesta quarta-feira (25) e vale até o dia 5 de abril, regulamenta o transporte público e particular de ageiros, comércio, prestadores serviços e ainda convívio social. “O Tocantins já tem sete casos confirmados e por isso estamos tomando medidas mais duras e de maneira integrada para o bem de todos, evitando o máximo de prejuízos possível”, afirmou Dimas.
O QUE FOI SUSPENSO
Foram suspensos por tempo indeterminado todos os eventos públicos e privados, tais como shows, atividades culturais, festas, confraternizações e correlatos, tanto em áreas públicas quanto privadas.
O atendimento ao público presencial nas secretarias municipais até 05 de abril, permitido através de telefones, e-mails e WhatsApp.
O serviço público de transporte municipal será realizado de forma parcial, devendo a empresa restringir acentos em 50% da sua lotação. Também foram bloqueados os cartões de transporte coletivo para estudantes e idosos e suspensas as gratuidades e possíveis benefícios de transporte público existentes no município.
O serviço de transporte de ageiros por mototaxistas também foi suspenso, mas mantido o de taxistas e motoristas de aplicativos.
O QUE FECHA
I– bares;
II – boates, casas noturnas, clubes recreativos, clubes esportivos e similares;
III – centros comerciais, galerias e similares - exceto os comércios que possuam serviços de entrega – delivery;
IV – clínicas estéticas, salões de beleza, barbearias, esmaltarias e similares;
V – restaurantes, food trucks, trailers, açaiterias, pizzarias, sanduicherias, lanchonetes e similares – podendo manter atividades exclusivamente para os seguintes serviços de entrega:
a) delivery – entrega em domicílio;
b) drive-thru – compra e entrega no estabelecimento dentro de veículo automotor;
c) take-out – compra remota com retirada no estabelecimento.
VI – comércio de ambulantes em geral;
VII – feiras livres, populares e permanentes;
O QUE CONTINUA ABERTO
I – bancos – permitidos somente atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo coronavírus, pessoas com doenças graves ou participes de programas sociais do governo federal;
II – clínicas médicas;
III – clínicas odontológicas – permitidos apenas para serviços de emergência;
IV – clínicas veterinárias – permitidos apenas para serviços de emergência;
V – laboratórios;
VI – farmácias;
VII – funerárias e serviços relacionados;
VIII – petshops – que prestem serviços veterinários e/ ou revendam alimentos, medicamentos ou produtos de saneantes domissanitários;
IX – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, e centros de abastecimento de alimentos;
X – lojas de conveniência, vedada permanência e consumo no local;
XI – lojas agropecuárias;
XII – lojas de materiais de construção e produtos para casa atacadistas e varejistas – sem que haja aglomeração de clientes;
XIII – distribuidores de gás;
IVX – distribuidores de água mineral e bebidas - somente no atacado;
XV – padarias e bombonieres, vedada permanência e consumo no local;
XVI – postos de combustíveis, borracharias, oficinas de manutenção e reparos mecânicos excetuadas as oficinas de funilaria e pintura;
XVII – templos religiosos de qualquer crença, podendo manter suas portas abertas simbolicamente, permitida a celebração e a transmissão virtual de missas, cultos ou rituais sem a presença de fiéis ou seguidores;
XVIII – caixas eletrônicos;
XIX – indústrias, inclusive construção civil – sem atendimento ao público;
XX – lojas de cosméticos, perfumaria e produtos de higiene pessoal, sendo que o atendimento deverá ser voltado principalmente para a venda de produtos e EPIs;
XXI – concessionárias e distribuidores de veículos;
XXII – empresas de telefonia, de telecomunicações e de serviços de internet – somente atendimento remoto e/ou telefônico por proibido atendimento na empresa;
XXIII – lotéricas e correspondentes bancários – somente para pagamentos, saques e transferências.
O decreto pode ser encontrado aqui.