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Marina Cavalcante | Artigo 5aj26

A ponte Juscelino Kubitschek de Oliveira, que ligava os estados do Tocantins e Maranhão, fazia parte do corredor Belém Brasília e foi construída na década de 1960, somente tendo tido reparos nos anos de 1998 e 2000.

O DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura e Transportes), uma autarquia federal com personalidade jurídica própria vinculada ao Ministério da Infraestrura, é o responsável pela manutenção, conservação e restauração das rodovias federais, sendo, portanto, responsável pelos danos que ocorrerem em razão de sua ação/omissão.

O DNIT afirmou que em 2021 foram feitos reparos nas vigas, lajes, eios e pilares da estrutura e, em 2024, foi aberto edital para novos reparos, mas não houve empresas habilitadas; e que já tinha ciência da grave situação.

A ponte ligava rodovias federais e sua manutenção é responsabilidade do DNIT, portanto, esse é o responsável pelos danos ocorridos pelo desabamento, o que no direito é chamado de má prestação do serviço, aduzindo a responsabilidade objetiva (mesmo tratando-se de omissão específica), visto que deixou de evitar um dano que era previsível e evitável.

Na responsabilidade objetiva não é necessário comprovar culpa ou dolo, basta comprovar o dano e a ligação com a conduta/ausência de conduta do DNIT, assim as famílias das vítimas e os sobreviventes têm direito a uma indenização por danos morais, e comprovado que sofreram danos materiais, como a perda do veículo, de carga etc. têm direito a reparação dos danos materiais.

Ademais, também pode ser requerido o pagamento de danos emergentes, quando provado prejuízos efetivamente sofridos, como despesas médicas, funeral etc. e lucros cessantes, ao ser provado que a vítima deixou de lucrar em razão do dano (perda de oportunidades futuras) como não conseguir cumprir um contrato de trabalho.

Também as pessoas que comprovarem que foram prejudicadas ainda que indiretamente pelo desabamento da ponte podem requerer indenização, desde que comprovem o dano reflexo, como por exemplo, o de um comerciante que tinha como principais clientes transeuntes da ponte.

Ainda, se comprovado que houve dano ambiental que obrigou pescadores a interromper suas atividades, ou que mesmo não havendo dano ambiental os pescadores não conseguiram vender seu pescado por insegurança da população em comprá-los diante da possibilidade das cargas de agrotóxico e ácido sulfúrico terem contaminado o rio.

________________

Por Marina Cavalcante, advogada.

ASSUNTOS ponte jk responsabilidade jurídica dnit

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