Notícias do Tocantins - Atendendo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade pela inconstitucionalidade do aumento de até 19.000% nas custas judiciais previstas na Lei Estadual nº 4.240/2023 do Tocantins. 125r2o
A principal crítica à lei foi o aumento excessivo das custas recursais no Estado, chegando a um acréscimo de 19.000% no recurso de apelação. O caso mencionado diz respeito aos recursos oriundos de primeira instância, que antes tinham o valor máximo de R$ 96,00 e após a aprovação da Lei Estadual chegaram a R$ 18.680,00, que para a OAB é um aumento absolutamente desproporcional à realidade do Estado.
“A Lei proposta pelo Tribunal de Justiça e aprovada pela Assembleia apresentou um aumento exorbitante e cruel das custas judiciais no Tocantins. Uma medida que impôs de forma perniciosa a exclusão do cidadão tocantinense ao o à Justiça no Estado. Centenas de milhares de pessoas teriam seus direitos à Justiça cerceados simplesmente porque não teriam como pagar as custas judiciais”, afirmou o presidente da OAB Tocantins, Gedeon Pitaluga.
Para o ministro Gilmar Mendes, relator da ação, embora a vinculação do valor das custas ao da causa seja prática aceitável e já consolidada na jurisprudência do STF, a falta de escalonamento proporcional e o montante elevado comprometem o o à Justiça. “Trata-se, no caso em análise, de majoração manifestamente desproporcional, revelando-se, pois, inconstitucional”, afirmou Gilmar Mendes em seu voto.
Reajuste pela Selic
Após julgar a Lei inconstitucional, o ministro Gilmar Mendes propôs que o reajuste das custas judiciais do Tocantins tenha como base o antigo valor, cobrado antes da aprovação da Lei, e que a atualização leve em conta a taxa Selic. No caso do recurso de primeira instância, que se cobrava R$ 96,00, com o reajuste levando em conta a taxa Selic, o valor ará a ser de R$ 1.250,16. Segundo o ministro, essa medida visa evitar prejuízos à arrecadação estadual enquanto o Tocantins não edita nova legislação que atenda aos critérios constitucionais de razoabilidade e proporcionalidade.
Outros pontos inconstitucionais
Além da tabela de custas, também foram declarados inconstitucionais:
• O parágrafo único do art. 4º, contrariando normas de competência privativa da União em matéria processual;
• O art. 11, que fixava valor mínimo de R$ 100,00 para concessão parcial de gratuidade de Justiça, também por invadir competência da União e afrontar o Código de Processo Civil.
Ambos os dispositivos foram considerados formalmente inconstitucionais.
Repercussão e próximos os
A decisão do STF impõe ao Estado do Tocantins a necessidade de elaborar nova legislação sobre custas judiciais, em conformidade com a Constituição Federal e a jurisprudência consolidada da Corte.
A ADI 7.553 evidencia a importância do controle de constitucionalidade para evitar abusos legislativos que possam restringir direitos fundamentais no Estado do Tocantins, como o o amplo e ir à Justiça.
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