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O Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) confirmou o entendimento jurídico de que é ilegal aumentar subsídios de agentes políticos (prefeito, vice, vereadores e secretários) faltando menos de seis meses para o fim do mandato e após o resultado das eleições municipais. 4o356f

O objetivo é assegurar o cumprimento dos princípios da moralidade e impessoalidade, além de evitar que os gestores legislem em causa própria, seja em benefício ou prejuízo aos seus sucessores.

O entendimento foi reforçado, no dia 9 de setembro de 2021, durante o julgamento de um recurso de Apelação proposto pelo Município de Babaçulândia contra a decisão de 1º grau que anulou o aumento salarial de mais de 30% para prefeito e secretários municipais da cidade, aprovado em dezembro de 2016, faltando apenas 11 dias para o fim do mandato.

A ação popular contra o reajuste foi ajuizada pelo advogado Arnaldo Filho, que também conseguiu derrubar aumentos aprovados em Colinas do Tocantins (duas vezes), em Recursolândia, Aragominas e Goiatins. Na época, a iniciativa de Arnaldo Filho desencadeou uma série de ações semelhantes em outros municípios por parte de advogados e também do Ministério Público.     

No caso de Babaçulândia, a ação popular impediu prejuízo de mais de R$ 700 mil durante os últimos quatro anos.

“Esse entendimento já está pacificado no TJTO e aplica-se para todo e qualquer caso de aumento de subsídios dos agentes políticos aprovado em final de mandato, no apagar das luzes, prática que era corriqueira no Tocantins. O cidadão pode e deve coibir abusos com o dinheiro público através da Ação Popular”, explicou o advogado Arnaldo Filho.

Ele também é autor da ação que mantém suspensa a cobrança da inspeção veicular ambiental do Detran-TO desde maio de 2016, evitando um prejuízo anual de R$ 80 milhões no bolso do contribuinte. O processo continua tramitando na justiça até hoje.   

Veja a decisão do TJTO sobre aumento de salários.

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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. LEGITIMIDADE IVA RECONHECIDA. AUMENTO DO SUBSÍDIO DO PREFEITO E DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS EM MOMENTO ANTERIOR AO TÉRMINO DA LEGISLATURA, MAS POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE E DA MORALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1. A fixação do subsídio dos agentes políticos pela Câmara Municipal deve ser efetuada em momento anterior ao término das eleições municipais, em conformidade com o princípio da anterioridade e da moralidade

2. Embora a previsão contida no artigo 29, inciso V, da Constituição Federal, permita a fixação de subsídios dos agentes públicos municipais sem se atentar ao princípio da anterioridade, não se pode olvidar a vedação contida no  inciso II do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal , que ressalva ser nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento das despesas com pessoal expedido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder.

3. Ainda que a Constituição Federal não venha exigir expressamente a observância à anterioridade, parece razoável que se cumpra tal exigência e tal ocorra antes de conhecidos os eleitos a fim de se efetivar os princípios da moralidade istrativa, impessoalidade e razoabilidade.

4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.

Exmo. Sr. Juiz José Ribamar Mendes Júnior.

Exma. Sra. Desa. Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa.

Exmo. Sr. Des. Helvecio de Brito Maia Neto.

ASSUNTOS tjto vereadores prefeito vice-prefeito secretários

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