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Notícias do Tocantins – Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira (19/02), o Decreto nº 12.385/2025, que regulamenta a Lei nº 15.100/2025 e trata da restrição do uso, por estudantes, de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, o recreio ou o intervalo entre as aulas, para todas as etapas da educação básica. 6024g

O objetivo é preservar a saúde mental, física e psíquica das crianças e dos adolescentes. A medida leva a do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, da ministra Macaé Evaristo (Direitos Humanos e Cidadania) e do ministro Camilo Santana (Educação).

Com o decreto, fica estabelecido aos sistemas de ensino e aos estabelecimentos públicos e privados de ensino da educação básica implementar as disposições da Lei nº 15.100 e as normas complementares estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação sobre o tema, com a garantia da adequação ao contexto local e da participação da comunidade escolar, observado o princípio da gestão democrática do ensino público.

Há, ainda, a previsão de que os estabelecimentos de ensino, em seus regimentos internos e propostas pedagógicas, indiquem estratégias de orientação aos estudantes e às famílias e de formação às professoras e aos professores, além de critérios para orientar o uso pedagógico dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, consideradas as características de cada etapa e de cada modalidade de ensino atendida.

Também fica prevista a forma de guarda dos aparelhos eletrônicos portáteis pessoais, para evitar que os estudantes os utilizem durante a aula, o recreio ou os intervalos entre as aulas, estabelecendo consequências do descumprimento do disposto na legislação.

Ainda, os estabelecimentos de ensino deverão promover ações de conscientização sobre os riscos de uso excessivo de celulares e outros eletrônicos portáteis pessoais, oferecer formação para os profissionais da educação, e proporcionar espaços de escuta e acolhimento.

PERMISSÃO 

Será permitido o uso de aparelhos eletrônicos pessoais por estudantes com deficiência, mediante atestado, laudo ou outro documento assinado por profissional de saúde com a indicação do uso desses dispositivos como instrumento de tecnologia assistiva no processo de ensino e aprendizagem, de socialização ou de comunicação.

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