O Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) reconheceu, por maioria, a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 3.901/2022, que ficou conhecida como Lei do Congelamento, por suspender as progressões de todos os servidores públicos do Estado do Tocantins, e determinou a efetivação dos direitos de um servidor do quadro da Segurança Pública. 1k1e5z
A decisão foi tomada no julgamento de um Mandado de Segurança, na última quinta-feira (2/3), impetrado por um policial civil. A lei foi sancionada pelo atual governador Wanderlei Barbosa (Republicanos).
O art. 3º tem a seguinte redação: "Fica suspensa a concessão istrativa de progressões funcionais a servidores públicos vinculados ao Poder Executivo estadual cujos requisitos tenham sido preenchidos a partir do dia 25 de abril de 2020, sendo a implementação e o pagamento do saldo retroativo correspondente condicionado à realização de estudos que, devendo ser concluídos até 31 de dezembro de 2023, comprovem a existência de disponibilidade orçamentária e financeira de cada unidade de lotação".
Conforme a decisão, o artigo 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022 é inconstitucional por ofensa ao art. 169, § 3º, da Constituição Federal. Por isso, o TJTO determinou que o Governo do Estado “adote todas as providências istrativas necessárias e úteis à efetivação, por meio de registro e gerência, das progressões do impetrante, conforme restou decido, em relação a ele, pelo Conselho Superior da Polícia Civil, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 reais, limitada em R$ 10.000,00”.
O advogado Solenilton da Silva Brandão, de Araguaína, que representou o servidor público, afirmou que a decisão do Pleno do TJTO abre precedente para que todos os servidores públicos possam buscar a imediata implementação de suas progressões.
O relator do processo no TJTO, Adolfo Amaro Mendes, afirmou que o Estado do Tocantins, por sucessivas oportunidades, editou leis suspendendo, para os servidores civis e militares da ativa, excetuadas algumas situações pontuais, a concessão de reajustes e progressões funcionais e todos os procedimentos istrativos a ela inerentes, ao pretexto de reorganizar suas finanças, alegando um quadro orçamentário deficitário e a superação dos limites de despesas com pessoal.
Quanto ao art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, o relator afirmou ser “materialmente inconstitucional”, pois a istração Pública não pode editar lei prevendo a suspensão de direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico do servidor público sob o pretexto de reorganizar seu quadro orçamentário e financeiro, sem adotar previamente as medidas de contenção de gastos estabelecidas na Constituição Federal.
“Tanto a CF/1988 quanto a LC 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – disciplinam as providências do gestor público quando os limites de gastos com despesas com pessoal excederem o previsto pela lei complementar, sendo certo que o art. 169, § 3º, da CF/1988 prevê mecanismos para restabelecer o equilíbrio fiscal, a fim de evitar que as atividades inerentes ao estado sejam prejudicadas, razão pela não pode a istração Pública escusar a falta de implementação de direitos adquiridos pelos servidores sob a alegação de que estaria a extrapolar o limite prudencial estabelecido pela lei complementar ou mesmo sob o pretexto de se restabelecer o equilíbrio fiscal”, explica o relator.
Neste caso, conforme o relator, verifica-se que o Estado do Tocantins não fez qualquer prova de que adotou as devidas providências para o fim de justificar a não concessão de direitos subjetivos dos servidores ao reenquadramento funcional na carreira.
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