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Notícias do Tocantins - A Justiça Eleitoral da 34ª Zona de Araguaína rejeitou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) movida por Lázaro Pereira da Silva Nascimento (Republicanos) contra Douglas Oliveira (União) e Jean Vicente de Lima (PP), prefeito e vice do município de Carmolândia (TO). A decisão teve como base a ausência de provas robustas sobre as acusações de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude nas eleições de 2024. 3p6f26

A ação questionava a legalidade da campanha dos candidatos eleitos, apontando supostas irregularidades como gastos excessivos com combustíveis e material gráfico, além de falhas na prestação de contas. No entanto, a Justiça considerou que tais elementos, embora relevantes no âmbito contábil, não foram suficientes para demonstrar desequilíbrio no pleito ou vantagem indevida.

De acordo com a sentença, a acusação se baseava principalmente na desaprovação das contas de campanha dos eleitos, ainda pendente de julgamento definitivo. Para o juiz responsável pelo caso, a desaprovação, por si só, não configura abuso eleitoral. “A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que a mera desaprovação das contas não se traduz, por si, em prova de abuso de poder econômico”, destacou o magistrado.

O juiz também ressaltou que os depoimentos colhidos durante a instrução do processo não comprovaram práticas ilícitas. “O fornecimento de combustível foi descrito como uma prática padronizada, destinada a permitir a participação nas carreatas, sem menção a qualquer exigência de voto ou retribuição política”, afirmou. Ainda segundo a decisão, não houve comprovação de que os recursos públicos foram utilizados com desvio de finalidade ou que causaram impacto direto no resultado eleitoral.

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O Ministério Público Eleitoral (MPE) também opinou pela improcedência da ação, afirmando que não havia provas autônomas ou consistentes de abuso de poder econômico, além daquelas presentes na desaprovação das contas. O juiz acolheu o parecer do MPE e reforçou que, para haver cassação de mandato, é necessário um “conjunto probatório sólido e contundente, capaz de revelar a gravidade dos fatos e sua aptidão para comprometer a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral”.

Por fim, a decisão também rejeitou o pedido de condenação do autor do processo por litigância de má-fé, por entender que não houve intenção de manipular os fatos ou uso do Judiciário com fins protelatórios.

O que diz o advogado de Lazaro Pereira

Na sentença do juiz eleitoral da 34ª Zona, que rejeitou as contas de campanha do candidato Douglas, relativas às eleições de 2024, por abuso de poder econômico comprovado, ao julgar a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME), o magistrado entendeu, em primeira instância, que os elementos apresentados não eram suficientes para justificar a cassação do mandato.

A decisão ainda poderá ser revista pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) e pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), caso a parte autora decida recorrer.

Leandro Fernandes Chaves - Advogado”

O que diz a defesa do prefeito e vice

"Prefeito e Vice de Carmolândia, Tocantins, mantêm mandatos após decisão da Justiça Eleitoral em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).

A 34ª Zona Eleitoral de Araguaína (TO) julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) nº 0600597-18.2024.6.27.0001, movida por Lázaro Pereira da Silva Nascimento contra o Prefeito Douglas Aparecido de Oliveira e o Vice-Prefeito Jean Vicente de Lima. 

A ação questionava a legitimidade dos mandatos eletivos, alegando abuso de poder econômico, corrupção e fraude, com base no artigo 14, §10 da Constituição Federal, em razão de supostas irregularidades na prestação de contas de campanha, especialmente gastos excessivos com combustíveis.

A sentença proferida na AIME concluiu que as provas apresentadas pelo autor da ação foram insuficientes para comprovar abuso de poder econômico, corrupção ou fraude que comprometessem a lisura do pleito, apesar das alegações de gastos excessivos com combustível.

A defesa, conduzida pelo advogado Saul Maranhão Araújo Oliveira, OAB/TO 5.159, especialista em Direito Eleitoral, adotou a estratégia de demonstrar que as supostas irregularidades apontadas não eram suficientes para configurar abuso de poder e que a vontade popular expressa nas urnas deveria ser respeitada. Para isso, demonstrou que as contas de campanha foram abertas dentro do prazo legal, que a distribuição de material gráfico foi realizada de acordo com a legislação eleitoral, e que o fornecimento de combustíveis ocorreu apenas nos dias das carreatas e respeitando os limites legais. A defesa também destacou que as testemunhas ouvidas em juízo negaram a existência de compra de votos ou coação eleitoral.

O patrono de Douglas e Jean deixou evidente que o impugnante, Lázaro, não trouxe provas concretas que demonstrassem qualquer irregularidade durante a campanha eleitoral, muito menos que maculasse a vontade popular. Argumentou-se que a motivação da ação seria a manutenção do grupo político do impugnante no poder, visto que este era apoiado pelo ex-prefeito, que governou Carmolândia por oito anos. 

Diante disso, e com base em outros elementos demonstrados no processo, o advogado pleiteou a improcedência total da AIME e a condenação do impugnante por litigância temerária e manifesta má-fé, com fulcro no art. 14, § 11º, da Constituição Federal, e no art. 25 da Lei Complementar nº 64/90. O pedido de condenação do autor da ação por litigância temerária e manifesta má-fé foi rejeitado pela Justiça Eleitoral.

Com a sentença de improcedência da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, o prefeito e o vice-prefeito de Carmolândia têm seus mandatos confirmados e podem continuar exercendo seus cargos eletivos.

Saul Maranhão - Advogado"

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